quinta-feira, 17 de junho de 2010

A testemunha opinativa

Impunha-se provar oito singelas coisitas:

A actividade a que se dedicam Requerente e Requerido
Que o serviço havia sido solicitado pela Requerida à Requerente
Que o serviço havia sido prestado pela Requerente à Requerida
Que a factura tinha sido emitida na data X e com vencimento na data Y
Que a Requerida havia sido interpelada na pessoa de vários funcionários e na pessoa dos legais representantes, para proceder ao pagamento da factura vencida
Exibir a factura e comprovar que sim senhora, é aquela, daquela data e daquele valor
E por fim, que a mesma não havia sido liquidada, total ou parcialmente, pela Requerida.

A testemunha arrolada pela Requerente devia ter qualquer coisa mais interessante para fazer, tipo ir limar as unhas de gel, ou o caralho, uma vez que se mostrou, durante os cinco minutos em que foi inquirida, deveras impaciente.

À ultima questão que se lhe coloca,

Srª Dª Testemunha, a Requerida liquidou a factura junta aos autos, total ou parcialmente?

Ó Srª Drª, que pergunta tão despropositada... se tivesse liquidado, não estaríamos aqui, não acha?


Está bem, então.
Vá lá à sua vida e não se esqueça de mandar com os cornos num poste, ok?

5 comentários:

Anónimo disse...

Fonix!

jocas

Dorushka disse...

Mas tinha alguma razão, não?

Stiletto disse...

ah ah ah ah Mas então não era verdade? Era testemunha muito prática...

Rachel disse...

Vocês não estão a entender...

Isto, no Direito, tem que ser tudo muito bem explicadinho.

Notem o ultimo ponto que tinha que ser provado.

Não basta alegar.

Sadeek disse...

Quem diz a verdade.... ;)