Impunha-se provar oito singelas coisitas:
A actividade a que se dedicam Requerente e Requerido
Que o serviço havia sido solicitado pela Requerida à Requerente
Que o serviço havia sido prestado pela Requerente à Requerida
Que a factura tinha sido emitida na data X e com vencimento na data Y
Que a Requerida havia sido interpelada na pessoa de vários funcionários e na pessoa dos legais representantes, para proceder ao pagamento da factura vencida
Exibir a factura e comprovar que sim senhora, é aquela, daquela data e daquele valor
E por fim, que a mesma não havia sido liquidada, total ou parcialmente, pela Requerida.
A testemunha arrolada pela Requerente devia ter qualquer coisa mais interessante para fazer, tipo ir limar as unhas de gel, ou o caralho, uma vez que se mostrou, durante os cinco minutos em que foi inquirida, deveras impaciente.
À ultima questão que se lhe coloca,
Srª Dª Testemunha, a Requerida liquidou a factura junta aos autos, total ou parcialmente?
Ó Srª Drª, que pergunta tão despropositada... se tivesse liquidado, não estaríamos aqui, não acha?
Está bem, então.
Vá lá à sua vida e não se esqueça de mandar com os cornos num poste, ok?
quinta-feira, 17 de junho de 2010
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5 comentários:
Fonix!
jocas
Mas tinha alguma razão, não?
ah ah ah ah Mas então não era verdade? Era testemunha muito prática...
Vocês não estão a entender...
Isto, no Direito, tem que ser tudo muito bem explicadinho.
Notem o ultimo ponto que tinha que ser provado.
Não basta alegar.
Quem diz a verdade.... ;)
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